Benefícios em contratar uma cooperativa de trabalho
- Caio Henrique
- 30 de jun. de 2017
- 2 min de leitura

No ano de 2003 nasceu a Coatemig a partir de um grupo de “chapas” (profissionais especializados em movimentação de mercadorias), que se uniram para buscar melhores condições de trabalho em meio a altos índices de desemprego. O diferencial em contratar por meio de uma cooperativa é a tributação, tendo em vista o fato dessa, ser isenta de encargos trabalhistas, o que gera economia na contratação. Além disso, quando o cooperado se afasta por motivo de doença, férias ou qualquer tipo de adversidade que o impossibilite de exercer a sua função com excelência, ele é substituído, sem custo algum, Fornecemos ajudantes para cargas e descargas em transportadoras e armazéns de logística em Belo Horizonte, Contagem, Betim e Região.
Benefícios para as empresas contratantes:
Adequação da demanda de ajudantes (cooperados) de acordo com a sua necessidade, não havendo custos por trabalhadores ociosos (empregado).Dessa forma conquistarámais flexibilidade em sua grade de trabalhadores, otimizando custos operacionais;
O valor cobrado sobre a diária significa todos os custos para contratação do serviço, cabendo a Coatemig realizar as devidas retenções:
Repouso Semanal remunerado;
Repouso Anual remunerado;
INSS 11%;
Seguro de Vida em Grupo.
De acordo como está previsto e instituído na Lei das Cooperativas de Trabalho LEI Nº 12.690 em seu artigo 7º, DE 19 DE JULHO DE 2012;
Todos os Cooperados realizam a sua função devidamente uniformizados (camisa de malha, calça de brim, ambos com a logomarca da cooperativa e botina de segurança), e equipamentos de proteção individual (EPI);
Redução no pagamento de encargos sociais;
Permite a seleção adequada do profissional;
Custo final do contratante, somente o valor fechado com a cooperativa;
Ao contratar uma Cooperativa de Trabalho, o tomador de serviços, paga um valor fixo sem posteriores preocupações com os inúmeros encargos sociais que recaem sobre as remunerações feitas a funcionários comuns.
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
Artigo 442, parágrafo único, da CLT
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